CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 425
Fazem a mesma prova que os originais:
I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;

II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;

IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;

V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

§ 1º Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.

§ 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.


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Resumo Jurídico

O Valor da Prova Testemunhal no Processo Civil: Uma Análise do Artigo 425

O Código de Processo Civil, em seu artigo 425, estabelece um limite para a prova testemunhal, permitindo que cada parte apresente, em regra, até oito testemunhas para comprovar os fatos alegados em juízo. Essa limitação visa otimizar a condução do processo, evitando a prolixidade e garantindo a celeridade na entrega da prestação jurisdicional.

Por que essa limitação?

Imagine um julgamento onde centenas de pessoas são ouvidas para atestar um único evento. O processo se arrastaria por anos, gerando custos desnecessários e frustrando as partes envolvidas. O limite de oito testemunhas por parte busca encontrar um equilíbrio entre a necessidade de esclarecer os fatos e a eficiência processual.

Quando esse limite pode ser flexibilizado?

É importante ressaltar que esse número não é absoluto e pode ser ampliado em situações específicas, como:

  • Casos de maior complexidade: Em ações onde os fatos são intrincados e demandam uma análise mais aprofundada, o juiz poderá autorizar a oitiva de mais testemunhas, se considerar estritamente necessário para a elucidação da verdade.
  • Natureza do litígio: Dependendo da matéria em discussão, como em disputas coletivas ou de grande repercussão social, a necessidade de ouvir um número maior de pessoas para representar diferentes perspectivas pode justificar a flexibilização do limite.

O papel do juiz:

O juiz, como condutor do processo, tem a prerrogativa de avaliar a pertinência e a relevância de cada depoimento testemunhal. Ele pode, a qualquer momento, indeferir perguntas que julgar impertinentes ou repetitivas, visando manter o foco nas questões essenciais para a decisão.

Em suma:

O artigo 425 do Código de Processo Civil consagra a importância da prova testemunhal, mas estabelece um limite razoável para sua produção. Essa norma busca garantir que o processo seja conduzido de forma eficiente, sem comprometer a busca pela verdade real dos fatos. A flexibilização desse limite, quando necessária, é sempre avaliada e decidida pelo magistrado, que zela pela justiça e pela celeridade na resolução dos conflitos.